A Resolução nº 2.336/23 do Conselho Federal de Medicina que acaba de entrar em vigor e regula as normas de publicidade e propaganda médica trouxe um grande alvoroço entre a classe médica principalmente por permitir as imagens de pacientes de “antes e depois” e por, finalmente, considerar de forma mais enfática os Princípios Constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica. Ocorre que, mesmo antes da efetiva entrada em vigor da referida resolução alguns médicos já estão realizando sua publicidade sem atender aos cumprimentos de algumas normas e princípios e, consequentemente, já estão incorrendo em infração ética profissional.
Os médicos deverão observar tanto as regras contidas na resolução como no Manual de Divulgação de Assuntos Médicos. Assim cabe desde já enfatizar que continua sendo vedado o sensacionalismo, a alta promoção ou a concorrência desleal, inclusive para fins de selfes, imagens e áudios.
Destaco ainda que a permissão da imagem de pacientes ou de banco de dados de imagens devem respeitar os princípios educativos e se atentar as regras previstas também no art.14 da referida resolução e do manual do Codame, dentre os quais cito 3(três), dado a sua relevância:
Também é preciso registrar que mesmo com a autorização do uso da imagem por escrito pelo paciente deve ser garantido o anonimato.
Assim, a detida análise das novas normas de publicidade médica levam a revisão jurídica do marketing médico nas redes sociais, de modo a se tentar garantir uma maior segurança jurídica. Ainda perseguindo a segurança jurídica devem ser elaborados ou revisados os documentos médicos, todos por uma advogada especialista na área.