A exemplo do Código de Ética-Médica, o Código de Ética-Odontológico– Resolução nº118/2012 do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta os direitos e deveres do cirurgião-dentista preconiza, dentre vários outros, o princípio da autonomia do paciente e o dever informacional.

Tem-se se verificado frente aos Conselhos Regionais de Odontologia, bem como perante o Poder Judiciário que a maioria das reclamações, denúncias e ações judiciais têm como escopo, na maioria das vezes, nem sempre o erro odontológico propriamente dito, mas sobretudo os serviços que causam mais expectativas estéticas aos pacientes como as facetas, lentes de contato, clareamentos, lipos de papada e preenchimentos faciais, bem como os tratamentos mais longos e incômodos como os implantes, que acabam por impactar em um segundo momento também na inadimplência perante o consultório.

O bom alinhamento no início do tratamento entre o dentista e o paciente é a melhor maneira de tentar evitar esse tipo de problema, de modo que é extremamente recomendado a realização dos seguintes documentos:

  1. Anamnese com prontuário bem preenchido;
  2. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para cada procedimento cumprindo o dever informacional e contendo todos os demais requisitos necessários para o cumprimento dessa obrigação;
  3. Contrato de prestação de serviços odontológicos;
  4. Termo de utilização de imagens – garantido o anonimato do paciente;
  5. Termo de finalização de tratamento.

Dentro desse prisma, a elaboração e/ou revisão desses documentos preventivos, bem como a revisão jurídica do marketing odontológico para que fique em conformidade com a documentação preventiva realizada, ambos por uma advogada especializada, garantem ao cirurgião-dentista maior segurança jurídica em seu consultório.