A partilha igualitária é a divisão de bens de forma igual entre as partes envolvidas, o que significa dizer, que todos ficarão com o mesmo quinhão. 

Já na partilha desigual existe 2(duas) formas. Na 1ª.(primeira) forma de partilha desigual podemos citar um exemplo no qual cada um fica com um imóvel ou um imóvel e a outra parte em dinheiro, desde que no final todos os herdeiros recebam o mesmo valor. 

Como nos dois casos acima todos os herdeiros receberam o mesmo valor, não haverá distinção na cobrança do ITCMD.

Na 2ª. (segunda) forma de partilha desigual, podemos citar um exemplo em que um dos herdeiros, ainda que em consenso, fique com um valor maior que os outros. Neste cenário, há uma cessão gratuita e por isso o ITCMD será cobrado a mais. 

Portanto, na partilha desigual no inventário quando um herdeiro recebe além do seu quinhão, ainda que haja consenso entre os herdeiros, haverá uma cobrança de imposto sobre essa cessão de direitos hereditários. 

Na partilha desigual de bens no divórcio também gera a incidência do ITCMD sobre o excesso da meação quando a transferência da diferença é gratuita. O imposto incide somente sobre o valor que exceder a metade ideal (50%) que caberia a cada cônjuge, configurando doação. 

Se o cônjuge que recebeu a maior parte indenizar o outro em dinheiro pela diferença, a transmissão é considerada onerosa, caso em que incidirá o ITBI sobre o excesso e não o ITCMD. 

O valor da alíquota do ITCMD vai depender do que constar na lei de cada Estado e o valor da alíquota do ITBI o que consta na legislação do Município.

Dependendo do estado, valores inferiores a determinados limites podem ser isentos de ITCMD.